São Paulo, Sábado, 04 Fev 2012
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STJ diverge sobre liquidez de títulos da Eletrobrás PDF Imprimir E-mail
Duas decisões monocráticas de ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas nos primeiros dias de fevereiro - e publicadas há poucos dias - admitiram o uso de debêntures da Eletrobrás em penhora fiscal. As decisões vão em sentido contrário à nova posição definida na primeira turma do tribunal, e indicam que a posição da corte no assunto ainda não está bem estabelecida. O mais provável é que o tema vá parar novamente na Primeira Seção do STJ, onde, entretanto, foi julgado há apenas oito meses com resultado favorável ao contribuinte.

As novas decisões monocráticas foram proferidas pelos ministros Herman Benjamin e Castro Meira, em ações de contribuintes contra o INSS e o fisco do Rio Grande do Sul. O ministro Herman Benjamin negou um recurso do governo gaúcho por razões processuais - a peça estava mal fundamentada -, e Castro Meira baseou-se em um único precedente do ministro Teori Zavaski de setembro de 2006 para definir sua posição.

A nova jurisprudência, construída no tribunal desde 2006 em favor do uso das debêntures da Eletrobrás em penhora, foi baseada neste precedente de Teori Zavascki, da primeira turma, proferido em setembro 2006. O precedente foi reproduzido em 2007 em acórdão do ministro Humberto Martins, da segunda turma, e levado à seção que reúne as duas turmas. Na seção, a posição de Teori foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros.

O problema é que a primeira turma, incluindo o ministro Teori Zavascki, mudou de posição também de forma unânime no dia 6 de novembro de 2007, apenas quatro meses depois do julgamento na primeira seção. De lá para cá, a turma reiterou a posição contrária ao uso das debêntures em pelo menos outros quatro casos. No último deles, julgado em 12 de fevereiro, o ministro Teori Zavascki lamentou que seu precedente de 2006 estava sendo "mal interpretado". Estabelecido um conflito de posições entre as turmas, o caso pode voltar à seção como embargo de divergência.

Valor Econômico - 26.02.08
 

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