São Paulo, Sábado, 04 Fev 2012
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TJSP não pode excluir juros de precatórios PDF Imprimir E-mail
Entre 2006 e 2007, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu várias decisões excluindo os juros compensatórios de precatórios emitidos por municípios paulistas. Fixados em 12 % ao ano, estes juros compensatórios correspondem muitas vezes a maior parte do que é devido a empresas e proprietários de imóveis desapropriados pelas prefeituras. Mas uma decisão da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada nesta semana, concluiu que o Órgão Especial do TJSP extrapolou suas atribuições ao excluir os juros dos precatórios.

A decisão do STJ, relatada pelo ministro Castro Meira, trata de uma ação movida por um ex-proprietário contra o município de Santos, exigindo o seqüestro de rendas. Presidente do TJSP entre 2005 e 2007, o desembargador Celso Limongi deferiu o pedido de seqüestro, como lhe era de costume, e a prefeitura recorreu ao Órgão Especial. Este, por sua vez, negou o seqüestro, mas decidiu que os juros compensatórios não podem ser cobrados ao longo do período de dez anos de parcelamento abrangido pela moratória da Emenda Constitucional nº 30 de 2000.

Para Castro Meira, "ao excluir os juros moratórios como fundamento para denegar o seqüestro de contas, o órgão especial extrapolou a competência administrativa para processar o requisitório de pagamento, apreciando matéria que deve ser reservada à competência do Juízo da Execução". Pela decisão, o juízo da execução - ou seja, o juiz da primeira instância -deve solucionar os incidentes ou questões surgidas no cumprimento do precatório.

Apesar de a decisão do STJ não entrar no mérito da questão, o resultado foi comemorado por advogados paulistas. Segundo o presidente da comissão de precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, o mais grave é que com base no posicionamento do Órgão Especial do TJSP, o Ministério Público paulista pediu o desarquivamento de tudo o que foi pago em precatórios desde 1988 - quando houve outra moratória constitucional, de oito anos - para pedir a devolução. "Há empresas que nem existem mais", diz o advogado. Para ele, se os desembargadores discordam da forma como os juros são cobrados, a discussão deve ser encaminhada pela via jurisdicional - ou seja, em um recurso comum contra uma execução, com direito a recursos e discussão nos tribunais superiores.

De acordo com o procurador-geral da prefeitura de São Paulo, Celso Coccaro, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido, de forma majoritária - há decisões em outro sentido- que são aplicáveis no caso apenas o que a Constituição denomina de "juros legais", na taxa de 0,5% ao mês. Os juros legais neste conceito aproximam-se mais dos juros moratórios isto é, aqueles devidos quando há atraso no cumprimento da obrigação. O ex-presidente do Tribunal de Justiça, Celso Limongi, defendia entendimento de que, não havendo pagamento, incidiam juros moratórios e compensatórios, e permitia-se o seqüestro.

Os pedidos de seqüestros contra prefeituras se tornaram comuns porque poucas delas pagam seus precatórios. Os não-alimentares, usados para pagar obras, serviços e desapropriações, são sujeitos à regra da Emenda Constitucional nº 30 que determina o seqüestro em caso de atraso nas parcelas. mas não há decisões do novo presidente do TJ, Roberto Vallin Bellochi, determinando o seqüestro.

Valor Econômico - 28.02.08 
 

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