SEESP
 
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ASSÉDIO MORAL
Violência psicológica no trabalho

(*) Lis Andréa P. Soboll

O assédio moral é uma forma extrema da violência psicológica no ambiente de trabalho. Refere-se às agressões psicológicas que se repetem e persistem no tempo, que visam a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. Configuram-se por comportamentos repetitivos de isolamento, humilhações, constrangimentos, perseguição manipulações e intenção de prejudicar e, muitas vezes, de excluir o indivíduo do ambiente de trabalho.
Alguns autores (LEYMANN, 1996) sugerem que para ser considerado

  assédio moral faz-se necessário que os comportamentos destrutivos ocorram repetidas vezes no decorrer de um período médio de 4-6 meses.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2003) descreve o assédio moral como o comportamento de uma pessoa para rebaixar uma pessoa ou um grupo de trabalhadores, através de meios vingativos, cruéis, maliciosos ou humilhantes contra uma pessoa ou um grupo de trabalhadores. São críticas repetitivas e desqualificações, isolando-o do contato com o grupo e difundindo falsas informações sobre ele. Marie-France Hirigoyen (2002), psiquiatra francesa, sistematizou alguns comportamentos, que por sua repetição, associação e intencionalidade, caracterizariam o assédio moral, conforme descrito abaixo.

LISTA DE ATITUDES HOSTIS OU COMPORTAMENTOS DESTRUTIVOS
1) Deterioração proposital das condições de trabalho
• Retirar da vítima a autonomia.
• Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas.
• Contestar sistematicamente todas as suas decisões.
• Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada.
• Privá-lo do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador...
• Retirar o trabalho que normalmente lhe compete.
• Dar-lhe permanentemente novas tarefas.
• Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências.
• Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências.
• Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios).
• Agir de modo a impedir que obtenha promoção.
v Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos.
• Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde.
• Causar danos em seu local de trabalho.
• Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar.
• Não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho.
• Induzir a vítima ao erro.

Leia todo o artigo sobre Assédio Moral acessando www.sasp.org.br


Saúde do Trabalhador
Aumenta em 2005 o número de acidentes e MP 316 institui o nexo epidemiológico
O Boletim Informativo nº 14 do CEREST-SP, coordenado pela Dra. Maria Maeno, médica do trabalho e Pesquisadora da Fundacentro-SP, considerada uma das maiores autoridades nos conhecimentos técnico-científicos sobre a complexidade epidemiológica da Ler-Dort, nos traz informações relevantes:

- ACIDENTES DO TRABALHO

O ano de 2005 teve um acréscimo nos infortúnios laborais, com o aumento dos acidentes do trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais;

- SUBNOTIFICAÇÕES ACIDENTÁRIAS.

Já é consabido que 80% dos acidentes não são notificados e que o número assustador divulgado pelas estatísticas oficiais, representam menos de 20% da realidade trágica que ocorre no País, tornando-o campeão mundial em acidentes. O governo reage e autoriza o INSS a adotar novo critério de reconhecimento do acidente e desenvolvimento de doenças ocupacionais pelo nexo epidemiológico, permitindo à autarquia reconhecer o benefício acidentário, mesmo sem emissão da CAT.

SEMINÁRIO I - Para discutir algumas das principais questões que envolvem as áreas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em Saúde do Trabalhador, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de São Paulo (CEREST/SP) realizará, nos dias 22 e 23 de novembro, o 4º Seminário de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em Saúde do Trabalhador. O evento terá sua programação elaborada a partir das sugestões dos Centros de Referência de todo o país, principais convidados para o encontro. As vagas são limitadas. Mais informações, com Rafaela ou Patrícia - tel (11) 3259.9075 ou 3231.5390.

SEMINÁRIO II - Quem quiser apresentar trabalhos deverá enviar os resumos à coordenação do seminário até o dia 31 de outubro, assim como as sugestões para o temário do evento. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 09 de novembro pelos telefones: (11) 3259.9075 / 3231.5390 ; ou e-mail seminariofisioto@yahoo.com.br com os seguintes dados: nome, endereço, telefone, e-mail, instituição, profissão, cargo.

. FIQUE SABENDO

Alcoolismo não pode levar à demissão por justa causa
O alcoolismo, classificado como patologia pela Organização Mundial de Saúde, não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa. Esse posicionamento foi defendido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar de recurso de revista à Eletropaulo S/A. A decisão do TST teve como base o voto do ministro e atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho (relator), que ressaltou a diferença entre o alcoolismo e a chamada "embriaguez habitual", termo apontado pela CLT como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.

"Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego", afirmou Luciano de Castilho. "O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2)", acrescentou o relator.

Em seu voto, Luciano de Castilho reproduziu entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado afirma que "a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável".

O posicionamento defende que uma "interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)".

No caso concreto, a caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou o retorno do trabalhador, pois caracterizada a inviabilidade da medida. O TRT, porém, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador como alternativa à reintegração.
Leia toda a notícia do TST acessando www.sasp.org.br

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