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nº
07
ASSÉDIO
MORAL
Violência psicológica no trabalho
(*) Lis Andréa P. Soboll
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O assédio moral é uma forma extrema da violência
psicológica no ambiente de trabalho. Refere-se às
agressões psicológicas que se repetem e persistem
no tempo, que visam a exclusão do trabalhador do ambiente
de trabalho. Configuram-se por comportamentos repetitivos de isolamento,
humilhações, constrangimentos, perseguição
manipulações e intenção de prejudicar
e, muitas vezes, de excluir o indivíduo do ambiente de
trabalho.
Alguns autores (LEYMANN, 1996) sugerem que para ser considerado
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assédio moral faz-se necessário que os comportamentos destrutivos
ocorram repetidas vezes no decorrer de um período médio
de 4-6 meses.
A Organização
Internacional do Trabalho (OIT, 2003) descreve o assédio moral
como o comportamento de uma pessoa para rebaixar uma pessoa ou um grupo
de trabalhadores, através de meios vingativos, cruéis,
maliciosos ou humilhantes contra uma pessoa ou um grupo de trabalhadores.
São críticas repetitivas e desqualificações,
isolando-o do contato com o grupo e difundindo falsas informações
sobre ele. Marie-France Hirigoyen (2002), psiquiatra francesa, sistematizou
alguns comportamentos, que por sua repetição, associação
e intencionalidade, caracterizariam o assédio moral, conforme
descrito abaixo.
LISTA DE ATITUDES
HOSTIS OU COMPORTAMENTOS DESTRUTIVOS
1) Deterioração proposital das condições
de trabalho
• Retirar da vítima a autonomia.
• Não lhe transmitir mais as informações
úteis para a realização de tarefas.
• Contestar sistematicamente todas as suas decisões.
• Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada.
• Privá-lo do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone,
fax, computador...
• Retirar o trabalho que normalmente lhe compete.
• Dar-lhe permanentemente novas tarefas.
• Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores
às suas competências.
• Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores
às suas competências.
• Pressioná-la para que não faça valer seus
direitos (férias, horários, prêmios).
• Agir de modo a impedir que obtenha promoção.
v Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos
perigosos.
• Atribuir à vítima tarefas incompatíveis
com sua saúde.
• Causar danos em seu local de trabalho.
• Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis
de executar.
• Não levar em conta recomendações de ordem
médica indicadas pelo médico do trabalho.
• Induzir a vítima ao erro.
Leia todo o artigo sobre Assédio Moral acessando www.sasp.org.br
Saúde do Trabalhador
Aumenta em 2005 o número de acidentes e
MP 316 institui o nexo epidemiológico
O Boletim Informativo nº 14 do CEREST-SP, coordenado pela Dra. Maria
Maeno, médica do trabalho e Pesquisadora da Fundacentro-SP, considerada
uma das maiores autoridades nos conhecimentos técnico-científicos
sobre a complexidade epidemiológica da Ler-Dort, nos traz informações
relevantes:
- ACIDENTES DO TRABALHO
O ano de 2005 teve um acréscimo
nos infortúnios laborais, com o aumento dos acidentes do trabalho
e desenvolvimento de doenças ocupacionais;
- SUBNOTIFICAÇÕES
ACIDENTÁRIAS.
Já é consabido
que 80% dos acidentes não são notificados e que o número
assustador divulgado pelas estatísticas oficiais, representam
menos de 20% da realidade trágica que ocorre no País,
tornando-o campeão mundial em acidentes. O governo reage e autoriza
o INSS a adotar novo critério de reconhecimento do acidente e
desenvolvimento de doenças ocupacionais pelo nexo epidemiológico,
permitindo à autarquia reconhecer o benefício acidentário,
mesmo sem emissão da CAT.
SEMINÁRIO
I - Para discutir algumas das principais questões que
envolvem as áreas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em Saúde
do Trabalhador, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
de São Paulo (CEREST/SP) realizará, nos dias 22 e 23 de
novembro, o 4º Seminário de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
em Saúde do Trabalhador. O evento terá sua programação
elaborada a partir das sugestões dos Centros de Referência
de todo o país, principais convidados para o encontro. As vagas
são limitadas. Mais informações, com Rafaela ou
Patrícia - tel (11) 3259.9075 ou 3231.5390.
SEMINÁRIO
II - Quem quiser apresentar trabalhos deverá enviar
os resumos à coordenação do seminário até
o dia 31 de outubro, assim como as sugestões para o temário
do evento. As inscrições são gratuitas e podem
ser feitas até o dia 09 de novembro pelos telefones: (11) 3259.9075
/ 3231.5390 ; ou e-mail seminariofisioto@yahoo.com.br
com os seguintes dados: nome, endereço, telefone, e-mail, instituição,
profissão, cargo.
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FIQUE
SABENDO
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Alcoolismo
não pode levar à demissão por justa causa
O alcoolismo, classificado como patologia pela Organização
Mundial de Saúde, não pode servir como fundamento
para a dispensa do trabalhador por justa causa. Esse posicionamento
foi defendido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ao negar de recurso de revista à Eletropaulo S/A. A decisão
do TST teve como base o voto do ministro e atual corregedor-geral
da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho (relator),
que ressaltou a diferença entre o alcoolismo e a chamada
"embriaguez habitual", termo apontado pela CLT como
uma das hipóteses para a demissão por justa causa.
"Acredito
que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo
como motivo da ruptura do vínculo de emprego", afirmou
Luciano de Castilho. "O alcoolismo é doença
catalogada no Código Internacional de Doenças (CID)
da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob
o título de síndrome de dependência do álcool
(referência F-10.2)", acrescentou o relator.

Em seu voto,
Luciano de Castilho reproduziu entendimento expresso, em outro
processo, pelo também ministro do TST, João Oreste
Dalazen. O argumento citado afirma que "a embriaguez habitual
deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre
ao álcool (ou outra substância tóxica) por
livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre
no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância
é inconsciente, compulsivo, incontrolável".
O posicionamento
defende que uma "interpretação nesse sentido
se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável
que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência
de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente,
sem qualquer intenção (dolo ou culpa)".
No caso concreto,
a caracterização da justa causa já tinha
sido afastada pela primeira instância, que determinou a
reintegração do trabalhador aos quadros da empresa.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo) afastou o retorno do trabalhador, pois caracterizada
a inviabilidade da medida. O TRT, porém, reconheceu o caráter
injusto da dispensa, o que resultou na condenação
da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS
acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador
como alternativa à reintegração.
Leia toda a notícia do TST acessando www.sasp.org.br
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