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nº
06
Mundo Trabalho I Doença acidentária pode ser reconhecida sem emissão da CAT (*) Luiz Salvador
Tal realidade tem permitido a muitos empregadores substituírem mão de obra adoecida e lesionada por outra jovem e sadia e de menor custo operacional como já denunciamos em outros artigos de nossa autoria, em prejuízo do trabalhador, da família, da sociedade e do próprio estado, onerando os cofres da previdência, sugando recursos que poderiam ser aplicados em outros serviços em prol dos próprios trabalhadores. Assim, o INSS resolveu reagir às conhecidas subnotificações acidentárias, que impedia na prática a concessão do benefício auxilio-doença acidentário (B91), que é um direito do trabalhador, sendo que nas hipóteses de concessão apenas do costumeiro eles auxilio-doença previdenciário (B31), há um favorecimento ao empregador que fica autorizado a despedir o empregado, assim que este receber alta previdenciária. Agora o trabalhador já pode ter reconhecida a doença acidentária, mesmo sem a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), alterando-se os procedimentos para a comprovação da doença ocupacional, bastando que o trabalhador apresente no INSS um laudo médico contendo o código que corresponde à doença na Classificação Internacional de Doenças (CID), realizar a perícia médica para identificar se está incapacitado para o trabalho, e a doença ocupacional já estará caracterizada pelo Nexo Epidemiológico, instituído pela Resolução n º 1236, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), publicado em 10 de maio de 2004. A novidade foi anunciada pelo Dr. Paulo Renato Pacheco que representou o Ministro do INSS, Almir Lando no II Encontro Nacional de LER/DORT, realizado nos dias 18, 19 e 20 de novembro/04, no Auditório da Casa do Comércio, em Salvador. Segundo explicações do próprio Dr. Paulo Rogério Pacheco, assistente da Secretaria de Previdência Social (SPS), na Área de Saúde e Segurança do Trabalhador, do Ministério da Previdência, apesar da exigência da lei em impor ao empregador sua obrigação principal em emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), isso não era cumprido, prejudicando a segurança dos empregados: "O problema é que as empresas não preenchiam a CAT porque, se a patologia apresentada pelo trabalhador for caracterizada como doença ocupacional, ele tem direito à estabilidade no emprego por um ano". No período, o empregador é obrigado a continuar recolhendo o FGTS". O Auditor-Fiscal da Previdência Social, Dr. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, expert no assunto, defende a adoção do nosso sistema porque o CID não padece do mesmo vício da CAT, uma vez que independe da comunicação da empresa: "O CID não padece do mesmo vício da CAT, uma vez que independe da comunicação da empresa. Se o segurado for acometido de uma doença ou lesão e estas implicarem a incapacidade para o exercício de sua atividade, o benefício será concedido pela Previdência Social, independentemente de qualquer manifestação da empresa. A comunicação destas tão-somente influencia na caracterização da natureza da prestação -acidentária ou previdenciária (não acidentária). Desta forma, propõe-se a adoção do CID como fonte primária estatística. Nesse sentido, cumpre selecionar entre os benefícios da Previdência Social quais os que têm CID a eles atribuído. São eles auxilio-doença previdenciário (B31); aposentadoria por invalidez previdenciária (B32); auxilio-doença acidentário (B91); aposentadoria por invalidez acidentária (B92); pensão por morte acidentaria (B93); auxílio-acidente (B94). Eleito o CID como base primária para o presente trabalho, a questão que se coloca é saber se pertencer a um determinado segmento econômico (código CNAE) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada doença. Se sim, qual o tamanho desse risco? Como distinguir entre os benefícios com CID atribuído quais guardam e quais não guardam associação com o fato de o segurado pertencer a um empreendimento de um determinado seguimento econômico? O dado disponível obriga ao delineamento epidemiológico, observacional, transversal, descritivo e analítico". Fonte: Revista Consultor Jurídico Mundo do Trabalho II CAT é de emissão obrigatória pelo empregador Caso isso não ocorra, o empregado pode comunicar o fato à Previdência Social O trabalhador que sofre acidente durante o trajeto para o trabalho ou dentro da empresa, ou ainda no caso de doença do trabalho, deve exigir que o patrão comunique o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência. Caso isso não aconteça, o empregado, seus dependentes e os sindicatos podem registrar a ocorrência de acidente de trabalho. Isso, no entanto, não isenta a empresa da responsabilidade e ela é multada por não comunicar o acidente. Para que o trabalhador faça o cadastramento das ocorrências, ele precisa preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O registro da CAT pode ser feito pelo site ou nas agências da Previdência Social. É importante lembrar que o empregado acidentado e incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias não poderá solicitar o auxílio-doença acidentário caso não haja a comunicação. Como conseqüência, ele não terá a estabilidade de um ano após a volta ao serviço. A CAT preenchida pelo trabalhador, ou pelos seus dependentes ou sindicatos, tem o mesmo valor da Comunicação feita pelas empresas. Quando o acidente for comunicado pelo segurado do INSS, será realizada uma perícia médica para reconhecer se a lesão ou doença foi provocada por um acidente de trabalho. Caso o segurado deseje, ele poderá requisitar a cópia do laudo médico pericial no ato do exame. Auxílio-doença acidentário - É o benefício pago ao segurado da Previdência Social incapacitado de exercer sua atividade laboral em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). O benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade laboral e retorna ao trabalho ou quando é transformado em aposentadoria por invalidez. Tem direito ao auxílio-doença acidentário o trabalhador empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso. (Alessandra Pires) Fonte: PREVNOTÍCIAS |
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