SEESP
 
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Mundo Trabalho I
Doença acidentária pode ser reconhecida sem emissão da CAT
(*) Luiz Salvador
A CLT e a Lei 8.213/91, art. 22 impõem ao empregador a
obrigação principal do empregador de emitir a CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social "(Lei 8.213/91, art. 22, caput). Mas essas normas eram no geral desrespeitadas pelas empresas que praticavam as subnotifições, prejudicando o trabalhador, já que era prática no INSS não reconhecer o acidente do trabalho, caso a CAT não fosse emitida pelo empregador.
Tal realidade tem permitido a muitos empregadores substituírem mão de obra adoecida e lesionada por outra jovem e sadia e de menor custo operacional como já denunciamos em outros artigos de nossa autoria, em prejuízo do trabalhador, da família, da sociedade e do próprio estado, onerando os cofres da previdência, sugando recursos que poderiam ser aplicados em outros serviços em prol dos próprios trabalhadores.
Assim, o INSS resolveu reagir às conhecidas subnotificações acidentárias, que impedia na prática a concessão do benefício auxilio-doença acidentário (B91), que é um direito do trabalhador, sendo que nas hipóteses de concessão apenas do costumeiro eles auxilio-doença previdenciário (B31), há um favorecimento ao empregador que fica autorizado a despedir o empregado, assim que este receber alta previdenciária.
Agora o trabalhador já pode ter reconhecida a doença acidentária, mesmo sem a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), alterando-se os procedimentos para a comprovação da doença ocupacional, bastando que o trabalhador apresente no INSS um laudo médico contendo o código que corresponde à doença na Classificação Internacional de Doenças (CID), realizar a perícia médica para identificar se está incapacitado para o trabalho, e a doença ocupacional já estará caracterizada pelo Nexo Epidemiológico, instituído pela Resolução n º 1236, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), publicado em 10 de maio de 2004.
A novidade foi anunciada pelo Dr. Paulo Renato Pacheco que representou o Ministro do INSS, Almir Lando no II Encontro Nacional de LER/DORT, realizado nos dias 18, 19 e 20 de novembro/04, no Auditório da Casa do Comércio, em Salvador.
Segundo explicações do próprio Dr. Paulo Rogério Pacheco, assistente da Secretaria de Previdência Social (SPS), na Área de Saúde e Segurança do Trabalhador, do Ministério da Previdência, apesar da exigência da lei em impor ao empregador sua obrigação principal em emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), isso não era cumprido, prejudicando a segurança dos empregados: "O problema é que as empresas não preenchiam a CAT porque, se a patologia apresentada pelo trabalhador for caracterizada como doença ocupacional, ele tem direito à estabilidade no emprego por um ano". No período, o empregador é obrigado a continuar recolhendo o FGTS".
O Auditor-Fiscal da Previdência Social, Dr. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, expert no assunto, defende a adoção do nosso sistema porque o CID não padece do mesmo vício da CAT, uma vez que independe da comunicação da empresa:
"O CID não padece do mesmo vício da CAT, uma vez que independe da comunicação da empresa. Se o segurado for acometido de uma doença ou lesão e estas implicarem a incapacidade para o exercício de sua atividade, o benefício será concedido pela Previdência Social, independentemente de qualquer manifestação da empresa. A comunicação destas tão-somente influencia na caracterização da natureza da prestação -acidentária ou previdenciária (não acidentária). Desta forma, propõe-se a adoção do CID como fonte primária estatística. Nesse sentido, cumpre selecionar entre os benefícios da Previdência Social quais os que têm CID a eles atribuído. São eles auxilio-doença previdenciário (B31); aposentadoria por invalidez previdenciária (B32); auxilio-doença acidentário (B91); aposentadoria por invalidez acidentária (B92); pensão por morte acidentaria (B93); auxílio-acidente (B94). Eleito o CID como base primária para o presente trabalho, a questão que se coloca é saber se pertencer a um determinado segmento econômico (código CNAE) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada doença. Se sim, qual o tamanho desse risco? Como distinguir entre os benefícios com CID atribuído quais guardam e quais não guardam associação com o fato de o segurado pertencer a um empreendimento de um determinado seguimento econômico? O dado disponível obriga ao delineamento epidemiológico, observacional, transversal, descritivo e analítico".
Fonte: Revista Consultor Jurídico


Mundo do Trabalho II
CAT é de emissão obrigatória
pelo empregador

Caso isso não ocorra, o empregado pode comunicar o fato à Previdência Social
O trabalhador que sofre acidente durante o trajeto para o trabalho ou dentro da empresa, ou ainda no caso de doença do trabalho, deve exigir que o patrão comunique o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência. Caso isso não aconteça, o empregado, seus dependentes e os sindicatos podem registrar a ocorrência de acidente de trabalho. Isso, no entanto, não isenta a empresa da responsabilidade e ela é multada por não comunicar o acidente.
Para que o trabalhador faça o cadastramento das ocorrências, ele precisa preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O registro da CAT pode ser feito pelo site ou nas agências da Previdência Social. É importante lembrar que o empregado acidentado e incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias não poderá solicitar o auxílio-doença acidentário caso não haja a comunicação. Como conseqüência, ele não terá a estabilidade de um ano após a volta ao serviço.
A CAT preenchida pelo trabalhador, ou pelos seus dependentes ou sindicatos, tem o mesmo valor da Comunicação feita pelas empresas. Quando o acidente for comunicado pelo segurado do INSS, será realizada uma perícia médica para reconhecer se a lesão ou doença foi provocada por um acidente de trabalho. Caso o segurado deseje, ele poderá requisitar a cópia do laudo médico pericial no ato do exame.
Auxílio-doença acidentário - É o benefício pago ao segurado da Previdência Social incapacitado de exercer sua atividade laboral em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). O benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade laboral e retorna ao trabalho ou quando é transformado em aposentadoria por invalidez. Tem direito ao auxílio-doença acidentário o trabalhador empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso. (Alessandra Pires)
Fonte: PREVNOTÍCIAS  
. FIQUE SABENDO

Advogado intimado pelo Diário Oficial pode ter prazo maior
O Projeto de Lei 6862/06, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), concede um dia a mais de prazo para os advogados intimados pela Justiça por meio da imprensa oficial, no decorrer de um processo, para que exerçam algum ato processual - manifestar-se sobre documento ou petição apresentada pela parte contrária, interpor recurso, etc. Conforme o Código de Processo Civil (Lei 5869/73), o prazo dado pelo juiz ao advogado começa a contar no primeiro dia útil após a publicação da intimação no Diário Oficial. O projeto estabelece que o prazo começa a contar no segundo dia útil.

Leitura
Sandra Rosado destacou que o único meio seguro para o advogado informar-se das notificações é fazer a leitura de todo o caderno do Diário Oficial reservado às intimações do Poder Judiciário. Por isso, a deputada acredita que é preciso "conferir mais um dia útil aos advogados para que os prazos comecem a correr, quando se tratar desta modalidade de intimação presumida".
A legislação estabelece que a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Já nas cidades do interior, quando não houver Diário Oficial, o escrivão intimará os advogados das partes pessoalmente, quando eles tiverem domicílio na sede do juízo; ou por carta registrada, com aviso de recebimento, quando morarem fora do município sede do processo.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência da Câmara dos Deputados
Reportagem - Cristiane Bernardes



CNJ quer criar prazos para julgamentos em tribunais
O Conselho Nacional Justiça (CNJ) deverá colocar em pauta em setembro um projeto de resolução criando limites máximos de prazo para os julgamentos da segunda instância da Justiça de todo o país. Ainda em elaboração, o projeto trará uma espécie de tabela a ser seguida para obrigar desembargadores a julgar os processos mais antigos e aliviar a pauta. O conselheiro Alexandre de Moraes está aguardando informações dos tribunais locais com os tempos médios de julgamentos na segunda instância para basear a tabela com os prazos máximos.
Segundo o conselheiro, a resolução será usada como um instrumento para obrigar os tribunais a desafogarem a pauta de julgamentos e agilizar o andamento processual. Os prazos funcionariam como uma meta, reduzindo o tempo de julgamento pouco a pouco. O objetivo é chegar ao fim de dois ou três anos com uma duração de processo razoável no segundo grau - algo como 120 dias.
De acordo com Moraes, a medida é aplicável apenas ao segundo grau, pois nos tribunais não há produção de provas, testemunhos, perícias ou questões que não dependem da vontade do juiz. A prioridade, diz Alexandre, serão as apelações - decisões de mérito - pois as liminares já costumam ser concedidas em curto espaço de tempo.
A proposta deverá criar faixas de idade dos processos e um prazo limite, em meses, para o julgamento definitivo. Por exemplo, um processo há mais de dez anos em tramitação deveria ser julgado em 120 dias; um processo com uma idade entre cinco e dez anos, em 180 dias, e assim por diante. Mas a fixação desses prazos ainda depende das informações que serão prestadas pelos tribunais - os dados devem chegar até o fim do mês.

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  Brasil
Ser "celeiro do Brasil" devasta o Cerrado
Enquanto o país bate recordes de produção e exportação de grãos, cursos d'água são contaminados, animais entram em listas de extinção e uma área do tamanho do Estado de Alagoas é desmatada, anualmente, no Cerrado
Por Iberê Thenório


Soja já ocupa
no Cerrado área
equivalente ao
estado de
Pernambuco

(Foto: Rene Cerney/stock.xchng)

Considerado, até a década de 1980, um local de solos pobres e vegetação minguada, o Cerrado vem ganhando importância para dois grupos de interesses distintos. De um lado, os biólogos, pesquisadores e ecologistas, que anunciam descobertas atrás de descobertas sobre a biodiversidade e importância desse bioma dentro dos ecossistemas brasileiros. Do outro, figuram os expoentes do agronegócio, representados principalmente pelos sojicultores que, depois de descobrirem a potencialidade da exploração agrícola da região, vêem o Cerrado como terra vazia a ser conquistada. O que está longe da realidade.
Na queda de braço entre os dois grupos, o poder econômico tem levado vantagem. Segundo o relatório "Estimativas de perda da área do Cerrado brasileiro", lançado pela ONG Conservação Internacional em julho de 2004, o total de soja plantada no Cerrado subiu de 45 mil quilômetros quadrados, em 1995, para 100 mil km² em 2002. A área corresponde ao território do estado de Pernambuco, e significa 5% da área total do Cerrado, que abrange 2 milhões de km².
A expansão da agricultura foi possibilitada pelo uso de fertilizantes e de técnicas de correção de solo, enquanto a vegetação pouco densa e o relevo plano permitiram a rápida ocupação. Diferentemente da Amazônia, onde, após derrubada a floresta, há um período de utilização da terra pela pecuária, o Cerrado pode ser utilizado pela agricultura em menos de um ano após o desmate. "No Cerrado, a ocupação é muito mais rápida, pois a vegetação não oferece empecilhos. O cara coloca um trator e já sai derrubando", conta o zoólogo e pesquisador da Universidade de Brasília, Guarino Colli.
Uma estimativa realizada em 1998 pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) apontou que restam apenas 34,22% das áreas nativas remanescentes do Cerrado. Considerando os números atuais de desmatamento - cerca de 26 mil km² ao ano - e as áreas protegidas (2,2% em unidades de conservação e 2,3% em terras indígenas), a Conservação Internacional estima que o bioma deixe de existir até o ano de 2030.
Apesar da previsão assustadora, há perspectivas ainda piores para o ritmo de destruição. Hoje, o cultivo da soja padece do alto custo do transporte, com rodovias precárias para o escoamento da produção. A pavimentação da rodovia BR-163 (Cuiabá-Santarém), contudo, pode baratear o transporte e tornar mais lucrativo o cultivo do grão, estimulando a abertura de novas áreas de plantio no Cerrado.
Para Sergio Schlesinger, do Fórum Brasileiro de Organizações Não-governamentais (Fbons), o cultivo de monoculturas, como a soja e a cana, é incompatível com a conservação do bioma. "Pela sua natureza, [essas monoculturas] são altalmente destruidoras. Uma colheitadeira de soja, por exemplo, só trabalha em grandes áreas devastadas." Sérgio destaca, ainda, que o pequeno produtor sofre mais com a destruição do meio ambiente e por isso tende a cuidar melhor dele. "As famílias que viviam da agricultura familiar, da silvicultura, estão sendo expulsas. A poluição do solo e das águas obriga as pessoas vizinhas às grande plantações a se mudarem. O grande proprietário não mora no local. Mora na cidade. É um empresário."
De acordo com a bióloga Rosane Bastos, integrante da Rede Cerrado - um grupo de organizações que se juntou para criar projetos de preservação do bioma, há dois pesos e duas medidas no momento de aplicar a legislação ambiental. Enquanto os grandes produtores realizam grandes desmatamentos sem serem incomodados, os pequenos são cobrados por qualquer mudança mínima no ambiente. "Hoje, a lei é muito cobrada do pequeno, que não pode derrubar uma árvore."
As investigações da Polícia Federal corroboram com a afirmação da bióloga. Em junho de 2005, um conjunto de ações batizado de Operação Curupira prendeu o então secretário estadual do Meio Ambiente do Mato Grosso, Moacir Pires, acusado de envolvimento num esquema de extração ilegal de madeira. A descoberta do esquema levou à extinção da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), órgão que fiscalizava a derrubada de matas no estado. Pires fora nomeado por Blairo Maggi, governador do Mato Grosso, que já foi chamado de "Rei da Soja", devido às grandes plantações de sua família.
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