| |
- nº 46
Nova CLT
Reforma pretendida pelo PL 1987/2007 é prejudicial aos trabalhadores
(*) Luiz Salvador
Constituição Cidadã: Faz Carinho Nela.
| O PL 1987, 2007, relatado pelo Dep. Cândido Vaccarezza, revoga todos os artigos da antiga CLT, direito material e processual, substituindo-o por outros, mais de 1.800 artigos, abrindo à sociedade prazo exíguo de 30 dias, para sociedade se manifestar: "ATO DO PODER LEGISLATIVO. Aviso. DOU. Seção 3, de 30 de outubro de 2007. p.1055-1111. Câmara dos Deputados.Abre prazo de 30 dias, a contar da publicação deste aviso, para oferecimento de sugestões ao Projeto de Consolidação, Projeto de Lei n.º 1987/2007, que consolida os dispositivos normativos que especifica referente ao Direito Material Trabalhista e revoga as leis extravagantes que especifica e os artigos 1º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". |
 |
A promessa é a de não extinguir nenhum direito já assegurado aos trabalhadores. Não obstante isso, a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) está preocupadíssima com os rumos que estão tomando a proposta de consolidação da consolidação da CLT, diante do que vem se manifestando a alta cúpula do governo no sentido de ser verdadeira a preocupação dos trabalhadores com as investidas por flexibilização e precarização das condições de vida, de trabalho e de salário em favor da maior rentabilidade das empresas, sendo conhecida a intenção já manifestada no sentido de que o referido projeto em andamento tem sido apresentado como uma etapa necessária à reforma trabalhista (link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/60663,1).
O XXIX CONGRESSO NACIONAL DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS REALIZADO EM RECIFE DE 31.10 A 03.11.07, já decidiu pela unanimidade do plenário proposta de rejeição e arquivamento do proleto de lei, com pretensões claras de flexibilização e precarização que não encontra suporte em nossa Carta Cidadã, que não admite retrocesso social.
O repudiado projeto 1987, de 2007, deve receber de todos os seguimentos da sociedade o mesmo repúdio e pedido de arquivamento, ou seja, um NÃO À FLEXIBILIZAÇÃO E PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS, com apoio, inclusive nas garantias constitucionais vigentes, eis que a economia tem função social, assegurando a empregabilidade com salários dignos e meio ambiente saudável, livre de acidentes e adoecimentos ocupacionais.
É uma falácia as alegações de que a CLT seja causa de desemprego, assegurando aos trabalhadores apenas direitos mínimos dentro de uma relação de trabalho, deixando para a "livre negociação" o atendimento do disposto no art.7º, a busca das melhorias das condições de vida, de trabalho e de salário, à dignidade da pessoa humana, segundo os preceitos prevalentes de nossa Constituição Cidadã, senão vejamos, o que dispõem os artigos seguintes:
1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo dentre outros os fundamentos(I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa)
3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).
5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (XXIII - a propriedade atenderá a sua função social).
170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (III - função social da propriedade;VIII - busca do pleno emprego)
196: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Leia mais
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Secretário Geral da ALAL (www.alal.info), Representante Brasileiro no Depto. De Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e atual secretário da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: promove@onda.com.br, Site: www.defesadotrabalhador.com.br
|
|
. FIQUE SABENDO
Legislação trabalhista
Responsabilidade pelo desemprego não é da CLT
por Leonardo S. Passafaro Júnior
Dizer que CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é extensa e pormenorizada, concedendo muitos direitos e garantias aos trabalhadores do Brasil já virou rotina quando o assunto é o combate ao desemprego. Afinal, é lugar comum atribuir a este Diploma Legal datado de 1943, época em que sopravam entre nós os ventos do totalitarismo trazidos pelo governo de Getúlio Vargas, toda a responsabilidade pelo "engessamento" das relações de trabalho provocado por um suposto "paternalismo" desta Legislação, que desestimulou o empresário, ao longo do tempo, a gerar os empregos que o país tanto necessita para absorver a mão-de-obra disponível.
Assim é que, diariamente, assistimos a imensos debates na TV e nos jornais onde até mesmo a imprensa parece que já se convenceu da responsabilidade da CLT no aumento do número de desempregados do Brasil, fazendo coro com os defensores da necessidade de "completas e urgentes" mudanças nas regras trabalhistas, como se estes fossem os cavaleiros do Juízo Final distribuindo a justiça e, mais ainda, como se pudessem resolver os problemas de emprego de milhões de pessoas com uma simples "canetada" que autorize os empregadores a "negociar" com os trabalhadores os direitos de cada empresa, de cada trabalhador. É a chamada flexibilização da Legislação Trabalhista que, segundo a mídia, seria o bálsamo capaz de acabar com o atraso do Brasil nesta matéria.
Entretanto, nada mais falso do que carrear para a CLT a responsabilidade pelo desemprego no Brasil. Apesar de ser tachada como a maior, senão a única responsável pelo desemprego que assola a nação, é preciso ficar claro que o grande fator gerador de empregos dentro de um sistema econômico é a economia aquecida, e não o arcabouço jurídico que regula as relações de trabalho. Trocando em miúdos, quando a economia está em pleno desenvolvimento, a necessidade de aumento de mão de obra é automático, independente da CLT ou dos direitos concedidos aos empregados. O emprego depende apenas do crescimento da economia do país.
Sem contar que o grande responsável pelo alto custo da mão de obra que pesa sobre os empresários do Brasil não é a Legislação Trabalhista, mas a inesgotável capacidade do governo em agregar impostos e contribuições sobre todas as relações possíveis e imagináveis, não deixando de abocanhar sequer grande parte da folha de salários. Afinal, encargos como PIS, Cofins, SAT, Sesi, Senai, Sebrae e tantos outros, que serve apenas para engordar o caixa do governo, não são direitos e garantias trabalhistas, ou seja, não podem ser debitados "nas costas" da CLT.
Leia mais
Sobre o autor -
Leonardo S. Passafaro Júnior: é advogado da Gregori, Capano Advogados Associados e mestre em Direito Político e Econômico.
|
|