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UMA HISTÓRIA DE LUTAS Mais de uma década se passou desde a edição da Lei 8906/94 e do Regulamento Geral da Advocacia. Exatos 13 anos que os advogados empregados poderiam comemorar no dia 04.07.07, mas foram 13 anos de frustração devido à questões jurídicas e administrativas que impedem a aplicação plena dos direitos à jornada de trabalho reduzida e à reversão dos honorários de sucumbência. Já em 1994 o Sindicato dos Advogados tentou firmar com a Nossa Caixa - NC um acordo coletivo. Foram realizadas reuniões e mesa-redonda na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), na tentativa de regulamentar o pagamento dos honorários de sucumbência e regularizar a carga horária, uma vez que o banco decidiu não aplicar a jornada de quatro horas, mas a dos bancários – de seis horas. Depois de muitas idas e vindas, sem nenhum acordo e decorridos três anos, a NC tinha a postura de ouvir o Sindicato, mas não fechava acordo alegando que “o assunto encontra-se em estudo” ou “o CODEC está analisando”, etc. Entre 1996 e 1997 houve uma grande mobilização dos advogados para exigir um acordo com o Banco e diante da intransigência da NC o Sindicato ajuizou uma ação que acabou sendo extinta sem julgamento de mérito, devido à deficiência de representação, posto que, naquela época a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da entidade Sindical não tinha reconhecimento pleno, como ocorre hoje. Em meados do ano 2000 instituímos o FUNDHONOR, um fundo comum criado nos termos da Lei 8906 visando acolher e ratear entre os advogados os honorários de sucumbência, mas, como sempre, o Banco ignorou o Fundo e se negou a qualquer solução negociada, o que levou os advogados, mais uma vez, a ajuizar uma segunda ação contra a NC, nessa oportunidade apenas em relação aos honorários. Neste momento, julho de 2007, a demanda encontra-se no STF para definir a competência da justiça comum. Logo após a propositura das duas ações, do Sindicato em 1997 e do FUNDHONOR em 2001, a NC, por seus representantes, sempre adotou uma postura intransigente, alegando que as ações eram inoportunas, pois estaríamos rompendo com as negociações. Com a evolução do instituto (substituição processual) que atualmente permite à entidade sindical ajuizar, de forma ampla, ações em nome próprio em benefício dos substituídos, O Sindicato, em maio de 2007, ajuizou nova ação contra a NC, visando o reconhecimento da jornada legal de trabalho e o correto pagamento do adicional de horas extras. Precedeu ao ajuizamento dessa ação, diversas tentativas de acordo com a NC durante o ano de 2006, sendo realizada inclusive uma mesa- redonda na DRT. Durante o processo de implantação da jornada de oito horas (AJ), no ano de 2006, que elevou ainda mais a jornada de trabalho, o Sindicato, novamente, tentou regular a carga horária, de forma negociada, como previsto no Estatuto da Advocacia. Paga-se pela jornada de 8 horas o valor que devia pagar pela jornada de quatro ou seis, com claro intuito de forçar a todos aceitarem como inevitável a jornada de oito, difundido, ainda, a falsa idéia de que o Estatuto da Advocacia e demais leis que prevêem jornadas reduzidas são excrescências. NOVA DIREÇÃO Desta vez, a ação foi ajuizada para exigir o reconhecimento da jornada legal de quatro horas e o pagamento correto do adicional de horas extras e/ou as diferenças das HEs já pagas, posto que a NC sempre pagou e continua pagando o adicional de 50% quando o correto é 100%. Ocorre que, considerando o abuso na implantação do AJ (jornada de 8 horas) e a discriminação econômica entre as jornadas, fez-se necessário questionar a substituição do pagamento das horas extras pela “comissão” do AJ que o Banco implantou a partir de julho de 2006. Resta evidente que o Sindicato devia ajuizar e ajuizou a ação para interromper a prescrição em relação a esse passivo das diferenças das horas extras que, em relação à 7ª e 8ª hora, cuida-se de horas extras já trabalhadas e a jurisprudência dominante no TST reconhece o adicional de 100%; portanto esperamos pelo deslinde da ação para fazer os cálculos das diferenças, daí a necessidade urgente do ajuizamento da ação sob pena de prescrição. Não haverá decisão “in pejus” para os advogados na Justiça do Trabalho e sabemos muito bem, que a redução da jornada de trabalho não acarreta redução de salário; portanto, não temos nada que temer pelo resultado da ação. HISTÓRIAS DE LUTA |
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