Leia, na íntegra, projeto de lei que regulamenta os referendos
e iniciativa popular
O Conselho
Federal da OAB lançou lançou no dia 16/11, no Rio, a campanha
nacional pela mudança da lei do plebiscito e do referendo no
Brasil. O presidente nacional da entidade, Roberto Busato, encabeçou
o abaixo-assinado pela aprovação do anteprojeto de lei
escrito pelo advogado Fábio Konder Comparato. Veja abaixo o que
diz o PL.
AO CONGRESSO
NACIONAL
PROJETO
DE LEI
Regulamenta o art. 14 da Constituição Federal, em matéria
de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 1º - A
presente lei tem por objeto regulamentar o art. 14 da Constituição
Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 2º - A soberania popular é exercida, mediante plebiscito,
referendo e iniciativa popular, pelo voto universal, obrigatório
e secreto, com valor igual para todos.
Art. 3º - O povo decide soberanamente em plebiscito:
I – a criação, a incorporação, a fusão
e o desmembramento de Estados ou Municípios, bem como a criação
de Territórios Federais, a sua transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem;
II – a execução de serviços públicos
e programas de ação governamental, nas matérias
de ordem econômica e financeira, bem como de ordem social, reguladas
nos Títulos VII e VIII da Constituição Federal;
III – a concessão administrativa de serviços públicos,
em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação
de controle de empresas estatais;
IV – a mudança de qualificação dos bens públicos
de uso comum do povo e dos de uso especial;
V – a alienação, pela União Federal, de jazidas,
em lavra ou não, de minerais e dos potenciais de energia hidráulica.
Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos
IV e V deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão
previamente à edição de leis ou à celebração
dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.
Art. 4º - A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Estados, bem como a criação
de Territórios Federais, sua transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem, serão decididos
pelos cidadãos com domicilio eleitoral nas Unidades da Federação
envolvidas, em plebiscito realizado na mesma data e horário,
conforme determinação da Justiça Eleitoral.
§ 1º - A iniciativa do plebiscito competirá ao Senado
Federal, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta
de seus membros, ou a cidadãos que representem, no mínimo,
dez por cento do eleitorado de cada Unidade da Federação
envolvida na decisão plebiscitária.
§ 2º - Nas hipóteses de criação, subdivisão
ou desmembramento de Estado ou Território Federal, a realização
do plebiscito será precedida da divulgação de estudo
de viabilidade da nova ou das novas unidades políticas.
§ 3º - Se o resultado da consulta popular for favorável
à configuração político-territorial proposta,
ela será objeto de lei complementar.
Art. 5º - A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão,
em cada caso, por determinação prévia de lei estadual,
dentro do período máximo de dois anos após a sua
promulgação, e dependerão de consulta, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade
municipal, apresentados e publicados de acordo com o disposto na lei
estadual de autorização.
Art. 6º - A iniciativa dos plebiscitos mencionados nos incisos
II e III do art. 3º compete ao próprio povo, ou a um terço
dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
§ 1º - A iniciativa popular, que será dirigida ao Presidente
do Congresso Nacional, exige a subscrição do pedido de
consulta ao povo por, no mínimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por centro
dos eleitores de cada um deles.
§ 2º - O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só
assunto.
§ 3º - Conforme o resultado do plebiscito, os Poderes competentes
tomarão as providências necessárias à sua
implementação, inclusive, se for o caso, com a votação
de lei ou de emenda à Constituição.
Art. 7º - O plebiscito, em qualquer de suas modalidades (art. 3º),
é convocado pelo Congresso Nacional.
Art. 8º - Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente,
no todo ou em parte, o texto de emendas constitucionais, leis, acordos,
pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais
de qualquer natureza, ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É obrigatório o referendo
popular das leis, de qualquer natureza, sobre matéria eleitoral,
cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.
Art. 9º - O referendo é realizado por iniciativa popular,
ou por iniciativa de um terço dos membros de cada Casa do Congresso
Nacional, dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, com observância,
no caso de iniciativa popular, dos requisitos indicados no art. 6º,
§ 1º.
Art. 10 - O referendo é convocado pela Justiça Eleitoral.
Art. 11 - Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça
Eleitoral, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo,
declarar que o texto normativo, objeto da consulta popular, foi confirmado
ou rejeitado pelo povo.
Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo
têm início na data da publicação do decreto
legislativo.
Art. 12 - Compete à Justiça Eleitoral, em matéria
de plebiscitos e referendos:
I – fixar a data da consulta popular;
II – expedir instruções para a sua realização;
III – assegurar a gratuidade da divulgação, no rádio
e na televisão, da propaganda sobre o objeto do plebiscito ou
do referendo, de parte dos partidos políticos, do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical
ou de central ou entidade de classe de âmbito nacional, bem como
de associação civil registrada para atuar junto à
Justiça Eleitoral;
IV – proclamar o resultado da votação, correspondente
à maioria absoluta dos votos válidos, desconsiderados
os em branco.
Art. 13 - A iniciativa de projetos de lei pode ser feita, junto à
Câmara dos Deputados, pela subscrição de, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular
não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo
à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente,
providenciar a correção de eventuais impropriedades de
técnica legislativa ou de redação.
Art. 14 - O projeto de lei de iniciativa popular tem prioridade, em
sua tramitação, nas duas Casas do Congresso Nacional,
sobre todos os demais projetos de lei não apresentados sob o
regime de urgência, previsto no art. 64, § 1º, da Constituição
Federal.
Art. 15 - A alteração ou revogação de uma
lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando
feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve
ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.