Regulamentação do direito de greve do servidores públicos
João José Sady*
Embalada nos tempestuosos
eventos da paralisação cometida pelos servidores do judiciário
paulista, vem enfunando suas velas a pressão pela regulamentação
do direito de greve dos servidores públicos. Com certeza, os
pregoeiros desta proposta tão aclamada, vão sugerir que
o poder público seja municiado de draconianas medidas punitivas
contra os grevistas e que estes, vejam restringidos de modo drástico
os caminhos para exercer este direito constitucional.
A cada fratura traumática da paz social, saudosas viúvas
da ditadura militar gritam em coro enfurecido por medidas enérgicas
que punindo severamente os distúrbios, venha a restaurar a estabilidade
tão necessária aos que usufruem efetivamente dos privilégios
que a carta política assegura aos cidadãos. Para os que
não tem acesso à cidadania plena porque lhes falta renda,
resta a conclamação à disciplina, à responsabilidade,
ao respeito à legalidade. Estas vozes autoritárias que
exigem o respeito ao Direito, se erguem virulentas contra os sem-teto,
os sem-terra, os grevistas, etc., que movidos por suas necessidades,
desrespeitam regras postas pelo Direito.
Este sonho dourado da Direita, imaginando que o uso da autoridade e
da disciplina podem conter os insatisfeitos, com o tempo, se desfaz
no ar e os entusiastas do tacape vão desembarcar no território
do pesadelo. A última vez que a fórmula autoritária
foi maximizada em nossa terra com o sinistro golpe militar de 1964,
a suposta “fórmula mágica” resultou na falência
completa do país que terminou por ser devolvido aos civis em
estado de catástrofe.
A verdade é que o único desrespeito à legalidade
que incomoda a tantos nesta greve dos judiciários reside na falta
da prestação dos serviços. Os mesmos entusiastas
da repressão, contudo, não tem se manifestado com idêntica
energia e criatividade com relação ao desrespeito ao Direito
que está na origem do movimento grevista.
A causa principal da intensidade do movimento, todavia, pode ser localizada
no fato de que os trabalhadores não obtiveram da Assembléia
Legislativa, o reajuste salarial de 26,39% proposto pelo Tribunal de
Justiça. No entanto, dispõe o artigo 55 da Constituição
do Estado de São Paulo que “ao Poder Judiciário
é assegurada autonomia financeira e administrativa.– parágrafo
único: são assegurados, na forma do art. 99 da Constituição
Federal, ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção,
expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais,
visando ao acesso de todos à Justiça”. É
bastante peculiar a este esquizofrênico território da ordem
jurídica, o fato de que os servidores cometam noventa e um dias
de greve reivindicando o índice de reajuste que o próprio
“empregador” se dispôs a conceder-lhes.
Afinal, se a Assembléia Legislativa nega ao Tribunal de Justiça
o reajuste dos salários dos servidores nas balizas propostas,
como é que se pode dizer que está sendo respeitada a “autonomia
financeira e administrativa” do Poder Judiciário ? O tipo
de autonomia existente é revelado por dados que só agora
vem sendo revelados : “no orçamento destinado ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para despesas com o
pessoal (incluídos 39.201 funcionários ativos, 9.644 inativos,
1.788 magistrados em exercício e 650 aposentados), em 2003, foi
proposta a cifra de R$ 4.348.929.501; no entanto, foi-lhe destinado
R$ 2.455.688.226, o que representa pouco mais da metade (56,46%) da
quantia solicitada. No ano de 2004, ainda no mesmo item, para a proposta
de R$ 5.502.448.505, foi concedida a quantia de R$ 2.391.397.170, ou
seja, menos da metade (43,46%)”.
Este é o tipo de ilegalidade de que ninguém quer falar
porque tangencia o questionamento da base do problema. O poder público
tem obrigações para com os servidores e não as
cumpre. O Poder Judiciário, neste quadro, encontra-se em posição
extremamente paradoxal.
A carta política lhe atribui administrar estes serviços
mas, a massa salarial de seus trabalhadores é definida pelo Poder
Legislativo. Não adianta, e não adiantou neste caso concreto,
o Tribunal reconhecer a procedência do reclamo dos servidores
e pleitear ao Legislativo o seu atendimento. A greve, em tal cenário,
fica extremamente paradoxal. O “empregador” para o fim de
tomar as providências para debelar a greve, fica sendo o Judiciário
mas, para o fim de lidar com a reivindicação, é
o Legislativo. Por detrás deste, o Executivo que, na verdade,
é quem manda e desmanda no desenho orçamentário
sob os aplausos de um dócil parlamento estadual.
Tudo isto somado, temos o farisaico cenário em que o coro diz
que as reivindicações dos judiciários são
“justas” mas, não há dinheiro para cumprir
o disposto no artigo 37, X da CF-88 e atribuir-lhes a revisão
anual de vencimentos em termos decentes. De um modo indireto, a Constituição
é revogada duplamente. De um lado, porque ela não é
cumprida sob a alegação de que não há dinheiro
para obedecer aos seus mandamentos e pagar o que é devido. De
outro, porque ela não é regulamentada, no capítulo
da greve dos servidores, revogando, também indiretamente, o referido
direito constitucional.
Os arautos da repressão clamaram por punições e
energia, em razão da suspensão da prestação
dos serviços públicos. No dia a dia, contudo, estes mesmos
serviços foram se deteriorando ao longo dos anos porque não
se destinava verba ao atendimento do crescimento da demanda. A quantidade
de servidores diminuiu e o salário real dos mesmos foi reduzido,
enquanto que a quantidade de litígios vem crescendo vertiginosamente.
Num Tribunal que demora anos para distribuir um recurso a ele dirigido,
falar em prejuízo causado pela greve, é algo um tanto
forçado. Estas limitações orçamentárias
vem servindo à coativa redução da massa salarial
dos servidores e provocando a deterioração dos serviços.
Não será dotando o Tribunal de meios mais eficazes de
punição que se conseguirá evitar a repetição
da tempestade.
O direito de greve dos servidores públicos deve ser regulamentado.
Isto é crucial, em face da posição do STF que vê
a norma como de eficácia limitada. Os conservadores, contudo,
não vêem tal regulamentação como uma forma
de possibilitar o acesso ao exercício de tal direito mas, ao
contrário, como um artefato para limitar sua aplicação.
Este é o viés que vem nublando a discussão sobre
o tema. Não se discute como viabilizar que os judiciários
recebam a revisão anual da perda salarial causada pela inflação,
de uma forma justa e razoável. Ao contrário, a discussão
está em como evitar que eles suspendam os serviços por
não conseguirem concretizar este direito que lhes é atribuído
pela Constituição Federal. A fórmula mais eficaz
de evitar greves de servidores públicos, reside em assegurar
que o artigo 37, X da carta política seja integral e pontualmente
respeitado.
*João José
Sady é Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP e Professor
na Universidade de São Francisco, em São Paulo