Reforma sindical: Proposta equivocada em momento inoportuno
Gilson Reis*
A reforma
da estrutura sindical brasileira percorreu nos últimos 15 meses
uma longa trajetória de debates. No entanto, desde o anúncio
da criação do FNT (Fórum Nacional do Trabalho),
as discussões ficaram circunscritas, pelo lado dos trabalhadores,
a uma pequena parcela de dirigentes, mais diretamente ligados a superestrutura
das centrais . Desde as etapas estaduais, passando pela constituição
dos grupos de trabalho no âmbito do fórum e a conclusão
e divulgação do relatório final, persistem muitas
dúvidas e houve pouca participação dos trabalhadores
e das entidades de base.
De toda forma, foi encerrada
a primeira etapa da discussão e o Governo Federal deverá
enviar ao Congresso Nacional nos próximos dias uma PEC (Proposta
de Emenda Constitucional) com o objetivo de alterar o artigo 8º
da Constituição, o qual estabelece as regras para a organização
sindical. Em seguida, irá um conjunto de projetos de lei para
regulamentar as mudanças implementadas.
Organização e representatividade
Uma mudança fundamental
constante da proposição do Governo é o fim da unicidade,
substituída pelo conceito de exclusividade de representação.
Com isso, introduz-se a pluralidade sindical, ainda que não estritamente
de acordo com a Convenção 87 da OIT (Organização
Internacional do Trabalho). Essa valerá plenamente para as entidades
que forem criadas ou se organizarem por ramo de atividade (ainda não
definidos) após a reforma. Para as pré existentes, haverá
regras diversas.
Cria-se a figura do sindicato
derivado, que não precisará ter representatividade própria,
desde que esteja vinculado a uma entidade de nível superior (
central, confederação ou federação). Ou
seja, não se exige que tenha filiados, desde que uma central,
por exemplo, tome a iniciativa de construi-lo. Por outro lado, os não-derivados
que não alcançarem 20% de associados no prazo de cinco
anos perderão os direitos sindicais de negociação
e arrecadação. Estabelece-se a exclusividade de representação
para as entidades de base preexistentes que aprovarem o estatuto democrático
– a ser estabelecido posteriormente.
Após cinco anos da
aprovação da lei, o CNT (Conselho Nacional do Trabalho)
definirá que sindicatos são representativos, o que caracteriza
ampla intervenção do poder público no movimento
sindical, minando sua autonomia.
Impossível não
observar ainda que a tendência à pluralidade constante
do relatório do FNT vem ao encontro do projeto neoliberal, que
sempre procurou pulverizar ao máximo a representação
e a negociação dos trabalhadores.
Negociação
e direitos trabalhistas
A partir da reforma, as centrais
passam a ser reconhecidas como estrutura superior da organização
sindical dos trabalhadores, o que lhes dará ampla possibilidade
negocial. Com isso, a proposta avança no chamado acordo nacional,
a ser firmado com o patronato pelas centrais, confederações
e federações. Introduz ainda a figura do representante
dos trabalhadores com pleno direito negocial no âmbito da empresa.
A organização no local do trabalho, ponto importantíssimo
para o movimento sindical, será encaminhada sem consenso e muito
aquém do esperado devido à rejeição do empresariado.
Outro descalabro é não estar prevista a estabilidade do
dirigente e do delegado sindical. E ser vaga quanto à taxa negocial,
não estabelecendo a compulsoriedade da cobrança de trabalhadores
sindicalizados ou não.
No que diz respeito às
regras para a negociação, o modelo traz sérios
riscos às condições de trabalho por meio da perda
de direitos. A saber:
1 – Está previsto
na proposta que prevaleça o negociado sobre o legislado. Será
incluído no artigo 7º da Constituição o direito
à negociação coletiva como um direito trabalhista,
portanto equiparado a todos os demais;
2 – O acordo nacional definirá as cláusulas que
não poderão ser negociadas nas instâncias inferiores,
ficando as demais sujeitas a mudanças a qualquer momento;
3 – As negociações serão nacionais, regionais,
intermunicipais, municipais e por empresa, dependendo da situação
específica;
4 – As empresas que por algum motivo apresentarem dificuldades
de cumprir o acordo coletivo poderão renunciar à aplicação
dessa norma;
5 – Exclui a negociação no setor público,
que ficará à espera de regulamentação posterior,
o que deixa os servidores em situação idêntica à
atual: possuindo representação sindical, mas não
direito negocial.
Por esses pontos, vê-se
que, se na organização sindical há tendência
à pluralidade, na negociação coletiva a proposta
é extremamente pluralista. Contudo, o que a torna mais neoliberal
é estabelecer definitivamente o negociado sobre o legislado,
com a provável desregulamentação de todo o direito
trabalhista conquistado ao longo de um século.
Estado a
serviço de quem?
Outro aspecto importante
da proposta consolidada no FNT diz respeito ao afastamento do Estado
naquilo que seria de interesse do trabalhador e uma grande intervenção
quando favorece ao capital. Alguns pontos nessa lógica, são
bastante preocupantes:
1 – Acaba definitivamente com o poder normativo da Justiça
do Trabalho no que se refere à regulamentação de
direitos, dando fim portanto com o julgamento de dissídios coletivos.
Uma arbitragem privada será usada para solução
de conflitos de natureza trabalhista.
2 – A Justiça do Trabalho permanece e intensifica-se, contudo,
para penalizar, multar e intervir nos sindicatos.
3 – Constituição definitiva das Comissões
de Conciliação Prévia, negociadas no interior da
empresa, sem a participação expressa do sindicato. Esta
negociação tem como objetivo desonerar a justiça
do trabalho quanto ao direito individual do trabalhador
4 – Grandes restrições jurídicas no direito
de greve e uma plena intervenção do Estado para garantir
os privilégios do capital em momentos de conflitos.
5 – Inúmeros requisitos para que o sindicato possa ajuizar
a substituição processual para garantir os direitos coletivos
dos trabalhadores.
Fica claro aqui que a reforma
intensifica a desregulamentação dos direitos nas relações
capital-trabalho, com grandes benefícios para o capital, restringindo
ao máximo a participação do Estado e da Justiça
quanto a possíveis avanços nos direitos trabalhistas.
Por outro lado, a regulamentação proposta no conjunto
do projeto é de um controle exagerado, amarrando ou mesmo inviabilizando
a ação sindical. A substituição processual
é plenamente restritiva e privatista, dificultando sobremaneira
a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores a partir do sindicato
Finalmente, a proposta concentra
enormes poderes no âmbito do Ministério do Trabalho, já
que o Conselho Nacional do Trabalho não será um órgão
deliberativo, cabendo ao governo de plantão a tutela completa
e descabida do movimento sindical brasileiro. Nesse sentido, a reforma
age na contramão daquilo que propõem alguns setores do
movimento sindical brasileiro, cuja crítica ao modelo “Getulista”
é exatamente a intervenção do Estado nos sindicatos,
impossibilitando sua plena liberdade e autonomia. Ocorre que diversas
regras intervencionistas abolidas pela Constituição de
1988 voltam agora com a emenda proposta pelo FNT.
O cenário da reforma
Vale também lançar
um olhar sobre algumas tendências locais e globais das relações
capital-trabalho e em que contexto histórico realiza-se esse
importante debate estrutural no país. Em janeiro de 2003, instalou-se
um governo composto por novas forças políticas, eleitas
para mudar o rumo que o Brasil vinha seguindo, sobretudo no que diz
respeito a sua política econômica. No entanto, em alguns
aspectos mantém-se a agenda de reformas estruturais que eram
a tônica do governo anterior.
Lamentavelmente, inclui-se
nela a proposta de reforma sindical. Nas atuais condições
macroeconômica e econômicas, que submeteram o trabalho a
uma crise sem precedentes históricos (desemprego, renda em queda,
informalidade, sindicatos em crise etc), a medida tende a favorecer
muito mais ao capital e aos especuladores que ao povo e aos trabalhadores
brasileiros.
No plano internacional, a
situação não é das mais promissoras. A regressão
que devastou as condições e o direito do trabalho nos
anos 80 e 90 nos países periféricos chegou neste último
período com força total ao Primeiro Mundo. As reformas
trabalhista e previdenciária em curso na Europa são um
claro sinal de que o estado de bem-estar social alcançado naquele
continente sofre grande pressão e o ataque aos direitos sociais
estão na ordem do dia.
Outro fenômeno global
de grande importância – e que deverá interferir diretamente
no processo de reforma – diz respeito à expansão
das economias chinesa e indiana. Com um terço da população
do planeta e uma política agressiva de crescimento econômico,
esses paises da Ásia estão alterando de maneira acelerada
o já precário equilíbrio do sistema de produção
capitalista no pós-guerra. Com um custo da mão-de-obra
muito abaixo da média internacional e com alta produtividade,
pressionam o mercado de trabalho global para patamares imprevisíveis
de precariedade.
A situação
asiática tenciona assim o sistema capitalista internacional a
realizar grandes movimentos. Em escala maior, os países periféricos,
que precisam realizar intensas transações comerciais,
atingindo superávit comercial compatível com a rolagem
de sua volumosa dívida pública.
Ideologicamente também a situação não é
das mais promissoras. O neoliberalismo, mesmo derrotado eleitoralmente
em vários países, ainda mantém seus fundamentos
e postulados inalterados e grande coesão política. E no
pilar central do projeto está a desregulamentação
dos direitos sociais e trabalhistas.
Perseguindo esse objetivo,
a ideologia neoliberal avança em formulações que
buscam estabelecer os limites entre capital trabalho e a sua relação
com o Estado. Assim, no interior das empresas impõem-se as regras
de mercado, ou seja, “a livre negociação”
com plena flexibilidade contratual e salarial, possibilitando ao empresário
e ao trabalhador decidir “livremente” sem intervenção
do Estado “o melhor” para as partes em cada momento conjuntural
da empresa e da economia em geral. No âmbito do Estado, são
três as ações: 1) A desregulamentação
dos direitos trabalhistas, sobrepondo-se o negociado sobre o legislado;
2) Estado mínimo para os trabalhadores e máximo para o
capital. Essa política tem como marca o aperto fiscal, que implica
entre outras coisas a redução de gastos os servidores
e com os próprios serviços essenciais (saúde, educação,
moradia etc.); 3) Regulamentação de leis que dificultem
a ação dos movimentos sociais e a própria criminalização
da luta social.
É nesse contexto político
e econômico que ocorrem as reformas sindical e trabalhista no
Brasil. À situação descrita acima devemos ainda
adicionar a crise por que passa o movimento sindical dos trabalhadores,
reflexo dos anos de chumbo da era FHC que flexibilizou, precarizou,
informalizou e desempregou milhões de brasileiros.
* Gilson Reis é membro
da Executiva Nacional da CUT e dirigente nacional da Corrente Sindical
Classista.